PRESIDENTE DA OAB SUBSEÇÃO PORTO SEGURO ESCLARECE DÚVIDAS SOBRE O PAGAMENTO DO IPTU
Nesta Quarta-feira em entrevista a Rádio Porto Brasil, o presidente da OAB SUBSEÇÃO DE PORTO SEGURO, Dr José Arruda Amaral esclareceu duvidas sobre o pagamento do IPTU
De acordo com Dr. José Arruda, em alguns ---municípios, o lançamento do IPTU vem causando
grande confusão entre os
Contribuintes, por trazer aumentos muito maiores do que a
inflação verificada no ano passado, que foi de pouco menos de 6%.
Há lançamentos registrando reajustes de mais de 100%, que em
alguns casos chegam a ultrapassar 500%. Com isso, os contribuintes procuram as
prefeituras para reclamar e ameaçam ir à Justiça contra o aumento que entendem
abusivo. Toda essa questão decorre em boa parte da omissão de prefeitos que não
fizeram os reajustes da base de cálculo nulamente, permitindo que a defasagem
entre ela e o valor lançado criasse uma diferença de grande monta, que deve ser
eliminada.
Lamentavelmente, muitas prefeituras sempre preferiram
depender dos repasses das verbas federai se estaduais, negligenciando na
cobrança dos impostos municipais, dentre os quais o IPTU.
Os municípios recebem metade da arrecadação do IPVA e um
quarto do ICMS, além de parte da arrecadação do IPI e outros fundos federais.
Essa dependência parece cômoda, especialmente aos prefeitos e vereadores que
pensam apenas na próxima eleição. Isso precisa e deve mudar. o IPTU tem algumas características
interessantes, a começar pelo fato de ser um imposto praticamente impossível de
ser sonegado. Mesmo que um imóvel seja negociado por valor inferior à realidade,
o imposto pode e deve ser lançado pelo chamado valor venal.
Nas grandes cidades esse valor é obtido a partir de
levantamentos que dão origem à planta
genérica de valores, onde se leva em conta o valor do terreno
e se for o caso o das benfeitorias. Quando o contribuinte aumenta a área construída
de seu imóvel, sem retificar o cadastro
do imóvel na prefeitura, cria uma divergência entre o valor do lançamento e o
valor ",e o imóvel passou a ter com a benfeitoria nele introduzida.
o valor venal, sendo a base de cálculo do imposto, deve ser
apurado objetivamente, tendo em conta o imóvel que deve ser considerado
individualmente. Muitas vezes dois imóveis com área construída quase igual e
localizada no mesmo bairro possuem valor diferente, tendo em vista o estado de conservação,
o uso a que se destinam, a qualidade da construção e acabamento, a idade dos imóveis
(depreciação) etc.
o lançamento deve estar o mais próximo possível da realidade.
Cabe ao contribuinte impugnar o valor exagerado, o que se prevê no artigo 148
do Código Tributário Nacional, mediante processo regular. Todavia, a eventual
discussão não suspende o pagamento, a menos que o contribuinte deposite o valor
questionado. A atualização do valor
venal de um ano para outro pode ultrapassar a correção monetária, desde que haja lei autorizando. Esse é o
entendimento da jurisprudência, como se vê na Súmula 160 do STJ:
-t. defeso ao município atualizar o IPTU mediante decreto em
percentual superior ao índice oficial de correção monetária. -
o artigo 97 do CTN, em seu parágrafo 2" diz que a
simples atualização do valor monetário da base
se cálculo não é aumento do tributo. Portanto, a correção
monetária pelos Índices oficiais não é aumento. Mas o mesmo artigo diz que
qualquer aumento (além da correção) só pode ser feito através de lei. Assim, a
primeira questão a ser verificada é se o reajuste do valor venal tem fundamento
em lei. Se for através de decreto, o aumento é indevido .
• A apuração do valor correto do imóvel nem sempre é simples.
Por exemplo: determinado imóvel foi
avaliado neste ano em R$ 500 mil, mas há cerca de um ano o
proprietário tenta vendê-lo por valor menor e não consegue. . Tal situação
muitas vezes nada tem a ver com o lançamento, podendo ser resultado da
especulação imobiliária ou da crise no mercado, que pode ser setorial,
localizada, como na hipótese de anúncios de obras públicas, temor de
desapropriações, falta de liquidez ou financiamento, ou mesmo questões
especificas relacionadas com o imóvel e que prejudicam negócios: inventários,
problemas fiscais, falta de certidões, etc.Portanto, a discussão sobre o valor
venal deve ser estudada com atenção e se necessário, baseada em avaliação
extrajudicial, feita por perito (engenheiro ou arquiteto), registrando-se que
em juízo as avaliações feitas por corretores de imóveis geralmente não são
aceitas ou podem ser questionadas.
Em qualquer hipótese deve o contribuinte
afastar-se de soluções ilícitas ou "milagrosas", oferecidas por
supostos consultores ou intermediários. Essas ações geralmente são criminosas e
o contribuinte não pode se tomar
cúmplice de delinqüentes. Quanto à alíquota, ela deve estar lixada por lei
municipal e pode ser progressiva em razão do valor do imóvel (CF, art. 156. ~
1°). Pode ainda a alíquota variar conforme o uso do imóvel. Não existindo uma alíquota
uniforme no IPTU. ela pode variar de um local para outro, como determina a lei
do
respectivo município. " . -, . -: -, - - , -.
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A Constituição (art. 150, IV) proíbe o uso de imposto com
efeito de conosco. No caso do IPTU essa possibilidade não pode ser aceita, ante
o que assegura o artigo 6° da mesma Constituição Federal, que considera a
moradia um dos direitos sociais de qualquer cidadão. Quer nos parecer,
portanto, que é necessária a fixação de uma alíquota máxima a ser definida em
lei complementar, como já existe para o ISS. Sem isso existe a possibilidade de
confisco.
Quem entender que o lançamento do IPTU está exagerado deve
reclamar na administração
municipal, o que está garantido pelo artigo 148 do CTN. Uma
discussão judicial, contudo, só pode ser adequada em valores de grande monta,
de preferência depositando-se o valor questionado para garantir proteção para
os juros e a correção. Considere-se ainda que uma ação judicial implica em custas
e honorários advocatícios a pagar, além de despesas que incluem eventual perícia
de engenharia. Não existe advogado que em ação desse tipo possa garantir êxito.
Trata-se, pois, de ação de risco que deve ser avaliado com critério. Não
podemos esquecer que o imóvel pode ser penhorado para
cobrança desse imposto.
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